Do
blog: Quando o parente é competente, mesmo o Nepotismo sendo crime dá
perfeitamente para aturar, mas o que se ver em alguns municípios é cada
um que queira pegar na teta da Viúva, o leite termina secando,
funcionários fantasmas, inchaço nas prefeituras por contratos e outros malassombro
não dá outra, o nome Crise pode muito bem ser trocado por má gestão ou
corrupção passiva e ativa, o país está cheio, lamentavelmente.
A pergunta é quantos
parentes, amigos e cabos eleitorais vão ocupar os chamados CARGOS DE
CONFIANÇA, que são os cargos melhores remunerados, e como novamente vai
ficar a situação dos funcionários concursados que certamente ocuparão os
cargos menos remunerados e de menor importância?
Teve Prefeito que
chegou ao cúmulo de chegar numa emissora de rádio e verbalizar
claramente que os funcionários CONCURSADOS eram improdutivos e que
preferia trabalhar com funcionários CONTRATADOS. Seria isso por que os
CONTRATADOS não podem contestar nem questionar suas ordens presos à
condição de manterem seus empregos, enquanto que os CONCURSADOS têm
exatamente a obrigação contrária, ou seja, não precisam nem devem ser
“pau mandados” da administração em se tratando de ato ilícito segundo
determinado pelo Estatuto dos Funcionários Públicos?
Um funcionário
concursado é o “calcanhar de Aquiles” em se tratando de Administradores
corruptos. Já houveram casos em que são obrigados a ressarcir ao erário
público, importâncias volumosas, por terem aprovado uma licitação feita
em desacordo com a Lei 8666, que rege todas as compras na Administração
Pública. Traduzindo, o concursado é punido e responde por omissão
juntamente com o prefeito quando toma ciência, assina em baixo e não se
manifesta sobre atos ilícitos que estejam sendo praticados.
Por que será que
muitos Administradores oferecem cargos de confiança com excelentes
portarias aos seus (pseudos) amigos? Isso deveria ser proibido
definitivamente! Por essa escandalosa omissão, todos pagam, recebendo
salários que até ofendem os brios de quem é obrigado a esbarrar
diariamente com o curto intelecto dos ocupantes dos chamados cargos de
confiança, seus superiores.
As relações de
parentesco ou de afinidade são extremamente subjetivas. Não podem servir
de critério para a nomeação de pessoas para cargos de provimento em
comissão no âmbito da Administração Pública. A adoção desses critérios
privilegia apenas uns poucos que, salvo raras exceções, não estão
preparados para exercer cargos públicos, fato que concorreu para a grave
crise de eficiência que se verifica atualmente nas instituições
públicas nacionais. Estas exigem cada vez mais recursos sem, contudo,
prestar seus serviços com a qualidade esperada.
Isso é NEPOTISMO!
Nepotismo é sinônimo de favoritismo. Nomear pessoas levando em
consideração critérios meramente subjetivos, tais como relações de
parentesco, companherismo e amizade são o mesmo que lhes conceder
privilégios, isto é, favorecê-las em relação aos demais. E favorecer
alguém no âmbito da Administração Pública, em detrimento do interesse
público, configura conduta imoral.
Os membros dos
diversos Poderes, ao editarem atos administrativos nomeando cônjuges,
companheiros e parentes para cargos comissionados e funções de
confiança, agem em flagrante desrespeito à norma do artigo 37 da Carta
Magna. Não há necessidade de lei afirmando a ILICITUDE DO NEPOTISMO,
pois os Princípios Constitucionais da Impessoalidade e da Moralidade,
expressos naquele artigo, têm força normativa e são absolutamente
incompatíveis com essa prática absurda.
Um
dos critérios da Administração Pública é principalmente a EFICIÊNCIA.
Para tal temos que ter pessoas qualificadas ocupando os cargos que lhes
compete conforme suas respectivas qualificações.
Não temos a menor dúvida que esses
chamados cargos de confiança podem e devem ser ocupados por funcionários
concursados, parentes ou não, desde que concursados, pois estes
provaram através de provas e títulos que estão preparados para exercerem
suas funções, além de responderem administrativamente, penal e
civilmente por seus erros. Infelizmente isto não acontece na
administração municipal. Nunca se vê um concursado sendo indicado para
um curso de especialização; o que representa um desrespeito ao erário
público, por que os nomeados passam e os concursados ficam, sua
capacitação passa a fazer parte do Patrimônio da Administração. Em suma,
somente através da realização de concursos públicos, em que os
candidatos sejam tratados de forma imparcial e impessoal, será possível
selecionar aqueles mais preparados para o exercício de cargos públicos,
em especial aqueles chamados de “livre nomeação” ou de “confiança”,
obtendo-se, assim, resultados com máxima eficiência no serviço público.
Sendo certo que o
nepotismo configura flagrante imoralidade, visto que a presença de
favoritismos na Administração Pública viola os Princípios
Constitucionais da Isonomia, da Moralidade Administrativa e da
Impessoalidade, é plenamente cabível o ajuizamento de Ação Popular
sempre que verificada hipótese de nomeação de cônjuge, companheiro ou
parente de autoridade pública para cargos de provimento em comissão ou
funções de confiança.
Se mesmo assim, formos lesados
novamente por promessas mentirosas, devemos exigir a exoneração dos
parentes, companheiros e cônjuges de autoridades, nomeados para cargos
de provimento em comissão e funções de confiança, e, posteriormente,
reivindicar a realização de concursos públicos para provimento dos
respectivos cargos vagos. Insistindo o Poder Público na irregularidade,
só resta ao cidadão recorrer, mediante ajuizamento de Ação Popular, ao
Poder Judiciário, pioneiro no combate ao nepotismo e, portanto, sensível
aos anseios da população brasileira.