quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

CARGOS DE CONFIANÇA (NEPOTISMO) - LEIA ATENTAMENTE E FAÇA AS SUAS PRÓPRIAS CONCLUSÕES.


Do blog: Quando o parente é competente, mesmo o Nepotismo sendo crime dá perfeitamente para aturar, mas o que se ver em alguns municípios é cada um que queira pegar na teta da Viúva, o leite termina secando, funcionários fantasmas, inchaço nas prefeituras por contratos e outros malassombro  não dá outra, o nome Crise pode muito bem ser trocado por má gestão ou corrupção passiva e ativa, o país está cheio, lamentavelmente. 
A pergunta é quantos parentes, amigos e cabos eleitorais vão ocupar os chamados CARGOS DE CONFIANÇA, que são os cargos melhores remunerados, e como novamente vai ficar a situação dos funcionários concursados que certamente ocuparão os cargos menos remunerados e de menor importância?
Teve Prefeito que chegou ao cúmulo de chegar numa emissora de rádio e verbalizar claramente que os funcionários CONCURSADOS eram improdutivos e que preferia trabalhar com funcionários CONTRATADOS. Seria isso por que os CONTRATADOS não podem contestar nem questionar suas ordens presos à condição de manterem seus empregos, enquanto que os CONCURSADOS têm exatamente a obrigação contrária, ou seja, não precisam nem devem ser “pau mandados” da administração em se tratando de ato ilícito segundo determinado pelo Estatuto dos Funcionários Públicos?
Um funcionário concursado é o “calcanhar de Aquiles” em se tratando de Administradores corruptos. Já houveram casos em que são obrigados a ressarcir ao erário público, importâncias volumosas, por terem aprovado uma licitação feita em desacordo com a Lei 8666, que rege todas as compras na Administração Pública. Traduzindo, o concursado é punido e responde por omissão juntamente com o prefeito quando toma ciência, assina em baixo e não se manifesta sobre atos ilícitos que estejam sendo praticados.
Por que será que muitos Administradores oferecem cargos de confiança com excelentes portarias aos seus (pseudos) amigos? Isso deveria ser proibido definitivamente! Por essa escandalosa omissão, todos pagam, recebendo salários que até ofendem os brios de quem é obrigado a esbarrar diariamente com o curto intelecto dos ocupantes dos chamados cargos de confiança, seus superiores.
As relações de parentesco ou de afinidade são extremamente subjetivas. Não podem servir de critério para a nomeação de pessoas para cargos de provimento em comissão no âmbito da Administração Pública. A adoção desses critérios privilegia apenas uns poucos que, salvo raras exceções, não estão preparados para exercer cargos públicos, fato que concorreu para a grave crise de eficiência que se verifica atualmente nas instituições públicas nacionais. Estas exigem cada vez mais recursos sem, contudo, prestar seus serviços com a qualidade esperada.
Isso é NEPOTISMO! Nepotismo é sinônimo de favoritismo. Nomear pessoas levando em consideração critérios meramente subjetivos, tais como relações de parentesco, companherismo e amizade são o mesmo que lhes conceder privilégios, isto é, favorecê-las em relação aos demais. E favorecer alguém no âmbito da Administração Pública, em detrimento do interesse público, configura conduta imoral.
Os membros dos diversos Poderes, ao editarem atos administrativos nomeando cônjuges, companheiros e parentes para cargos comissionados e funções de confiança, agem em flagrante desrespeito à norma do artigo 37 da Carta Magna. Não há necessidade de lei afirmando a ILICITUDE DO NEPOTISMO, pois os Princípios Constitucionais da Impessoalidade e da Moralidade, expressos naquele artigo, têm força normativa e são absolutamente incompatíveis com essa prática absurda.
Um dos critérios da Administração Pública é principalmente a EFICIÊNCIA. Para tal temos que ter pessoas qualificadas ocupando os cargos que lhes compete conforme suas respectivas qualificações.
Não temos a menor dúvida que esses chamados cargos de confiança podem e devem ser ocupados por funcionários concursados, parentes ou não, desde que concursados, pois estes provaram através de provas e títulos que estão preparados para exercerem suas funções, além de responderem administrativamente, penal e civilmente por seus erros. Infelizmente isto não acontece na administração municipal. Nunca se vê um concursado sendo indicado para um curso de especialização; o que representa um desrespeito ao erário público, por que os nomeados passam e os concursados ficam, sua capacitação passa a fazer parte do Patrimônio da Administração. Em suma, somente através da realização de concursos públicos, em que os candidatos sejam tratados de forma imparcial e impessoal, será possível selecionar aqueles mais preparados para o exercício de cargos públicos, em especial aqueles chamados de “livre nomeação” ou de “confiança”, obtendo-se, assim, resultados com máxima eficiência no serviço público.

Sendo certo que o nepotismo configura flagrante imoralidade, visto que a presença de favoritismos na Administração Pública viola os Princípios Constitucionais da Isonomia, da Moralidade Administrativa e da Impessoalidade, é plenamente cabível o ajuizamento de Ação Popular sempre que verificada hipótese de nomeação de cônjuge, companheiro ou parente de autoridade pública para cargos de provimento em comissão ou funções de confiança.
Se mesmo assim, formos lesados novamente por promessas mentirosas, devemos exigir a exoneração dos parentes, companheiros e cônjuges de autoridades, nomeados para cargos de provimento em comissão e funções de confiança, e, posteriormente, reivindicar a realização de concursos públicos para provimento dos respectivos cargos vagos. Insistindo o Poder Público na irregularidade, só resta ao cidadão recorrer, mediante ajuizamento de Ação Popular, ao Poder Judiciário, pioneiro no combate ao nepotismo e, portanto, sensível aos anseios da população brasileira.